Rodolfo Jacarandá
Baixar PDFResumo: As teorias tradicionais de direitos humanos – teorias normativas e substantivas – estabelecem critérios gerais para que valores morais possam ser normativamente universalizados, além dos motivos para que sejam impostas obrigações para seu cumprimento. Nas últimas décadas, contudo, filósofos e teóricos do direito, preocupados com o realismo global do discurso de aplicação dos direitos humanos, a maioria deles sob a influência do trabalho de John Rawls, criticaram as teorias tradicionais a partir de uma análise funcionalista dos direitos humanos. Colocando as práticas jurídicas e políticas em maior evidência, os funcionalistas políticos como Charles Beitz e Joseph Raz argumentam a falta de precisão lógica e a incoerência na proliferação excessiva de direitos atribuída às abordagens normativas e substantivas de teóricos como Jeremy Waldron e James Griffin. Neste artigo vou descrever os principais argumentos do funcionalismo político em direitos humanos, enfatizando o minimalismo jurídico comum a essa abordagem. Meu objetivo é avaliar as condições de aplicação da teoria aos problemas decorrentes da falta de uma coerente fundamentação teórica atribuída, pelos funcionalistas, aos pensadores mais ortodoxos. Minhas conclusões demonstram que sem haver maior integração entre os grupos teóricos continua muito difícil compreender corretamente a complexidade dos desafios da teoria e da prática cotidiana em direitos humanos.
Palavras-chave: Direitos humanos. Funcionalismo político. Minimalismo jurídico. Teorias tradicionais.